O RÉU QUE JÁ CHEGA CONDENADO
Antes de o promotor formular a acusação, antes de a defesa pronunciar uma palavra, antes de os jurados levantarem a mão para votar, algo já aconteceu. Uma decisão silenciosa, difusa, construída ao longo de anos por pessoas que nunca estiveram numa sala de júri e que, na maioria dos casos, sequer sabem que a tomaram. O réu sentado no banco já carrega consigo um veredito latente. O plenário, muitas vezes, é apenas o lugar onde ele é formalizado.
Isso não é retórica de defesa. É sociologia. E, no plano jurídico, é a inversão prática da garantia que a Constituição enuncia no art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O texto promete que o réu chega inocente. A experiência forense, como se verá, costuma entregá-lo já condenado, muito antes de o primeiro quesito ser lido.
O estigma como categoria analítica
Em 1963, o sociólogo Erving Goffman publicou uma das obras mais influentes da sociologia contemporânea, Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Nela descreve um fenômeno que todos conhecem na prática, mas poucos nomeiam com precisão. O estigma social ocorre quando um grupo taxa outro como fora do padrão esperado, desvalorizando seu comportamento, sua origem, sua maneira de falar ou de se vestir. Não é a marca física da Grécia antiga, gravada no corpo de escravos e criminosos. O estigma contemporâneo é mais sutil e, por isso mesmo, mais eficiente: opera no olhar, na expectativa, na presunção que antecede qualquer fato concreto.
A sociedade, explica Goffman, estabelece categorias de pessoas e atribui a cada uma um conjunto de atributos esperados. Diante de alguém que destoa dessas expectativas, o indivíduo é realocado num subgrupo: o diferente, o desviante, o suspeito. Goffman observa que, ao nos ser apresentado um estranho, os primeiros aspectos já nos permitem prever sua categoria e seus atributos, aquilo que chama de sua identidade social, e que transformamos essas pré-concepções em exigências normativas (GOFFMAN, 2017, p. 11).
O processo não é premeditado. Acontece de forma rápida, quase reflexa. E é exatamente essa velocidade que o torna perigoso dentro de um Tribunal do Júri, onde sete pessoas decidem sobre a liberdade de um ser humano sem qualquer obrigação de fundamentar o voto.
A seletividade penal e o caminho até o plenário
A dificuldade para o direito começa quando esse mecanismo deixa de ser um fenômeno sociológico abstrato e passa a estruturar, de forma concreta, o funcionamento do sistema penal brasileiro. No senso comum, a sentença é apresentada como o desfecho de um processo justo: há acusação, há defesa, há provas, há julgamento. Mas existe um caminho longo antes disso, e esse caminho não é neutro.
Ele começa na geografia. O policiamento ostensivo se concentra nas regiões periféricas, estigmatizadas pela pobreza, e é ali que ocorre a esmagadora maioria das prisões em flagrante, que são, segundo o Informativo nº 54 do Ministério da Justiça, a fonte quase exclusiva dos processos criminais no país. Na Bahia, 89,6% dos réus por tráfico, roubo e furto tiveram o processo iniciado a partir de um flagrante; em Santa Catarina, 77,5%. O próprio estudo reconhece que, sem as prisões em flagrante, praticamente não haveria processos criminais (Ministério da Justiça, 2015, p. 38). Não por acaso, a face mais extrema dessa vigilância seletiva é a letalidade: 82% das pessoas mortas em intervenções policiais em 2024 eram negras (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024).
Isso significa que o sistema penal não persegue o crime de forma uniforme. Ele colhe o crime onde decide olhar, e decide olhar onde o estigma já sinalizou que há algo a encontrar. A crítica não recai sobre a prisão em flagrante em si, mas sobre o modo como ela é operada: como instrumento de pré-seleção de uma parcela específica da sociedade.
A criminóloga Lola Aniyar de Castro havia identificado esse mecanismo com clareza. Para Castro, a gravidade de um desvio não está no ato, mas na reação que ele provoca, e essa reação é profundamente desigual, condicionada pela classe socioeconômica de quem comete o fato e pelo status de quem se sente lesado (CASTRO, 1983, p. 100). O que é crime, portanto, depende menos do ato do que de quem o pratica e de quem decide persegui-lo.
O etiquetamento e seus efeitos acumulados
Essa colheita seletiva tem alvo definido. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, com base no Sisdepen, aponta que 69,1% das pessoas presas no Brasil são negras, num total que já ultrapassa 852 mil, e ressalta que essa proporção se repete em toda a série histórica iniciada em 2005 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). Negros e pardos são 55,5% da população, segundo o Censo de 2022 do IBGE, mas respondem por cerca de 80% dos dez por cento mais pobres do país (Ipea). Não é coincidência. É um sistema que criminaliza a marginalidade, no exato sentido que Loïc Wacquant atribuiu à substituição do Estado-providência por um Estado penal, fenômeno norte-americano que o Brasil reproduziu com fidelidade perturbadora. Aqui, como lá, a contenção punitiva das categorias mais pobres faz as vezes de política social (Wacquant, 2018, p. 86).
A prisão em flagrante, concentrada nas regiões estigmatizadas, converte-se quase automaticamente em prisão provisória, com frequência sustentada por argumentos genéricos. Hoje, um em cada quatro presos no país ainda não foi julgado e, entre os que aguardam julgamento sem condenação, três em cada quatro são negros (Observatório Nacional dos Direitos Humanos, 2025). O indivíduo passa meses, às vezes anos, preso antes de qualquer condenação. O Ministério da Justiça identificou casos na Bahia em que o Auto de Prisão em Flagrante levou mais de 2.200 dias para ser encaminhado ao juízo, período no qual o preso permaneceu detido sem sequer estar regularmente indiciado (Ministério da Justiça, 2015, p. 47). A pena, nesses casos, antecede a sentença, e a etiqueta precede até o julgamento.
Quando esse indivíduo finalmente chega ao banco dos réus, não chega como um cidadão acusado de um fato. Chega com um histórico, uma ficha, uma etiqueta. É o que Goffman chamou de identidade social deteriorada: a marca que precede o sujeito e determina como ele será percebido antes que diga uma palavra. O etiquetamento se acumula, e cada etapa do sistema penal adiciona uma camada ao estigma que o réu levará para dentro do plenário.
Edwin Sutherland, ao comparar o tratamento penal dispensado a executivos e àqueles que chamava de criminosos profissionais, capturou esse fenômeno: o criminoso de colarinho branco não se enxerga como criminoso porque não é submetido aos mesmos procedimentos oficiais e porque seu status provém de outra classe social (SUTHERLAND, 2016, p. 339). A aparência de inocente é, ela própria, um privilégio. E a aparência de criminoso é um ônus que o sistema distribui de forma profundamente desigual.
O Júri como último ato de um espetáculo que começou antes
É aqui que o Tribunal do Júri se torna o palco mais delicado de toda a discussão, e é aqui que o problema deixa de ser sociológico para se tornar estritamente processual.
O conselho de sentença é formado por sete jurados leigos. Eles decidem por íntima convicção, respondendo a quesitos em votação sigilosa, sem qualquer dever de fundamentar a resposta. A Constituição garante o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, b e c). Some-se a isso o regime dos arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal e se tem um quadro singular no ordenamento: uma decisão sobre a liberdade que não se motiva e que, em regra, não se revê quanto ao mérito.
São exatamente essas características, pensadas como salvaguardas da soberania popular, que tornam o estigma tão decisivo no júri. Em qualquer outro juízo, a sentença precisa expor suas razões, e razões podem ser confrontadas, recorridas, anuladas. No plenário, a convicção não se explica. O que o jurado sabe, ou acredita saber, sobre aquele tipo de pessoa sentada à sua frente entra na votação sem passar por nenhum filtro de fundamentação. E o que ele sabe foi construído por anos de noticiário sensacionalista, de narrativas que associam determinadas características físicas, geográficas e sociais à periculosidade.
O réu que entra no plenário com antecedentes, vindo de uma prisão preventiva, que fala com a entonação da periferia e não sustenta o olhar, está sendo julgado por tudo isso antes da leitura do primeiro quesito. A acusação raramente precisa fazer esse trabalho de modo explícito: o estigma já o fez. O jurado não decide apenas sobre o fato. Decide sobre o homem. E, sobre o homem, o estigma falou primeiro.
A consequência prática para a defesa
Compreender esse mecanismo não é exercício intelectual. É necessidade técnica para quem atua no júri, e ela se traduz em decisões concretas ao longo de todo o procedimento.
Começa na formação do conselho de sentença. O art. 468 do Código de Processo Penal faculta a cada parte recusar imotivadamente até três jurados durante o sorteio. A recusa peremptória é a primeira ferramenta da defesa contra o estigma: lida com atenção, a composição sorteada permite identificar e afastar os jurados cuja postura sinaliza maior captura pela pré-concepção que pesa sobre o réu. Quem ignora esse momento entrega a sorte do cliente ao acaso de um conselho que talvez já tenha votado em silêncio.
Segue na sustentação. O estigma é mais forte quando opera no não dito. Nomeá-lo abertamente diante dos jurados, expor que existe uma expectativa prévia sobre aquele réu e que ela não é prova de nada, retira-lhe parte do poder. A defesa que finge que o preconceito não está na sala deixa que ele trabalhe sozinho. A que o traz à luz obriga o jurado a perceber a própria pré-concepção e a decidir apesar dela.
Continua na reconstrução da pessoa. À identidade social deteriorada que chegou pronta, a defesa precisa contrapor o indivíduo concreto, com história, vínculos e contexto, desfazendo a caricatura que o noticiário e a marcha do processo edificaram. E exige, ainda, antecipar o material extrajurídico que contaminará o julgamento, dos antecedentes à origem da prisão, para nomeá-lo e neutralizá-lo antes que a acusação o explore.
Tudo isso converge para um instrumento que o próprio sistema oferece. Desde a Lei nº 11.689/2008, o art. 483, III, e §2º, do Código de Processo Penal impõe o quesito absolutório genérico: respondida a materialidade e a autoria, pergunta-se ao jurado, de forma direta, se ele absolve o acusado. A resposta afirmativa pode fundar-se em qualquer motivo, inclusive em razões que o jurado não precisa, e não pode ser obrigado, a declinar. É a clemência admitida pela lei. Amparada na soberania dos veredictos, essa absolvição opera no mesmo registro silencioso em que o estigma condena, só que em sentido inverso.
Aí está o ponto que desfaz a acusação de manipulação. Trabalhar o estigma diante do júri não é contrabandear emoção para dentro do processo. É preencher, de forma legítima, o espaço que o ordenamento deliberadamente abriu quando confiou a sete leigos uma decisão que não se motiva e não se revê. A lei criou a possibilidade de o jurado absolver por convicção íntima. Cabe à defesa fazer com que essa convicção alcance o homem, e não a etiqueta que chegou antes dele.
Conclusão
O sistema penal, como os dados demonstram, costuma chegar ao plenário com o veredito pronto. A presunção de inocência, afirmada no art. 5º, LVII, da Constituição, é desmentida na prática por um percurso que seleciona, prende e marca antes de julgar. O réu que se senta no banco já vem condenado pela geografia, pela cor, pela ficha e pela aparência.
E, no entanto, é o mesmo desenho institucional que guarda a saída. A íntima convicção, o quesito absolutório genérico e a soberania dos veredictos colocam nas mãos dos jurados o poder de absolver por qualquer razão, sem prestar contas. O réu que já chega condenado pode, com a defesa certa, ainda ser absolvido. Mas, para isso, o defensor precisa enxergar o que os jurados já viram antes de ele abrir a boca, nomear esse estigma e conduzir o conselho ao único veredito que o estigma não escreveu de antemão.
A defesa eficaz no Tribunal do Júri começa, portanto, muito antes da tréplica. Começa quando o advogado entende quem é o réu que defende, qual marca ele carrega e de que forma ela chegará ao plenário, para então poder desfazê-la diante de quem decide. Não é manipulação. É o exercício legítimo do direito de defesa num sistema que, deixado a si mesmo, já chegou com a condenação assinada.
Patrick Sturião Rodrigues é advogado criminalista, OAB/RJ 228.765, com atuação voltada ao Tribunal do Júri. Pós-graduando em Direito Processual penal (i9 educação), Mmembro da comissão de Processo Penal da OAB BARRA, autor do trabalho Estigma e a Condenação Penal: uma aproximação à obra de Erving Goffman sob a perspectiva do sistema penal brasileiro (UFF, 2019).
Referências
CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social. Tradução de Ester Kosovski. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2017.
IBGE. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.
IPEA. Retrato das desigualdades de gênero e raça: segunda rodada, dados de 2016 a 2022. Brasília: Ipea, 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/retrato. Acesso em: 20 maio 2026.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de prisão provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico. Série Pensando o Direito, nº 54. Brasília, 2015.
OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (ObservaDH). Dados sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh. Acesso em: 20 maio 2026.
SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco. São Paulo: Revan, 2016.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2018.



