COLABORAÇÃO PREMIADA: MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA OU DE PRESSÃO MIDIÁTICA?
COLABORAÇÃO PREMIADA: MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA OU DE PRESSÃO MIDIÁTICA?*
1. INTRODUÇÃO
A negociação no processo penal brasileiro, em muito herdada do sistema norte-americano, tem se demonstrado uma das bem-vistas opções no menu a serem degustadas pelos acusados quando se sentam à mesa com o Estado-acusador e o Estado-juiz. Além de um jantar nem tão agradável, tampouco um ambiente favorável aos acusados, algo se faz ainda mais incômodo: o garçom, aquele que deveria apenas observar e realizar as mais oportunas e pontuais intervenções, insiste em se dirigir à mesa e sugerir a cada 10 minutos a “colaboração premiada”, prato que alega ser o melhor do cardápio de acordo com clientes anteriores que jamais saberemos quem são ou em quais circunstâncias confessaram seus gostos ao garçom.
Uma analogia que se constrói como verdadeira tentativa de expressar em modestas linhas o papel das mídias jornalísticas, a mais nova – ou não tão nova assim – espécie de interventor da relação entre acusado e Estado no processo penal. Principalmente com a chegada da Lei 12.850/13, marco legal mais relevante para a alteração da figura da colaboração premiada em frentes processuais[1], atrelada a sua convergência temporal com a espetacularização da então denominada Operação Lava Jato[2], um novo capítulo se abre ao punitivismo contemporâneo.
2. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Resistir ao desejo de expor longa historiografia, intrínseco a quase todo jurista, não se faz a partir de pouco esforço, mas é necessária uma breve abordagem no presente escrito para se tentar compreender o marco inicial da convergência entre mídia e justiça negocial em solo brasileiro.
Inicialmente, a colaboração premiada enquanto instituto. Há montes de trabalhos que evidenciam perspectiva de que, pela similaridade no procedimento adotado, institutos jurídicos de outrora, baseados na delação de antigos “colegas de delito”, seriam um fóssil do que seria a primeira espécie da linha evolutiva que deu causa à atual colaboração premiada que conhecemos.[3] Tal perspectiva se trata de uma análise historiográfica que inobserva a própria alteridade do passado em si mesmo[4], ou seja, os escritos que se propõem a desbravar a historiografia do instituto da colaboração premiada não se incumbem de traçar os meandros do tempo entre o que seria o “fóssil” e o atual para efetivamente se demonstrar não apenas similaridades esparsas, mas evoluções concretas.
Um exemplo disso é o caso de Joaquim Silvério, considerado por muitos o primeiro delator em território nacional, pois foi o responsável por delatar os inconfidentes mineiros em 1789 em troca das então chamadas “mercês”[5], recompensas previstas ao delator nas Ordenações Filipinas[6]. Apesar dessa construção, a relação desse pagamento de favores pela Coroa Portuguesa ao delator como uma forma de recompensa em nada se assemelha à lógica contratual da colaboração premiada instituída nos dias de hoje, tampouco todas as recompensas obtidas por Silvério após a delação se deram em razão dela.[7]
Lamentavelmente, a história denota, em realidade, a Coroa Portuguesa como a mais favorecida com o resultado da “delação” de Joaquim Silvério: a morte de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Sentenciado à morte por enforcamento, seu corpo foi esquartejado e sua cabeça cortada e espetada no mais alto poste da praça central de Vila Rica, atualmente Ouro Preto.[8] O espetáculo que fez todos se dirigirem ao campo de São Domingos na manhã de 21 de abril de 1792, carregando consigo a mensagem que retratava o destino daqueles que fossem contrários à Sua Majestade.[9]
Noutro giro, se depreende ainda mais a dessemelhança do caso com os tempos modernos quando analisado o mesmo contexto histórico sob a ótica das mídias. A imprensa veio a ser criada oficialmente de forma tardia no ano de 1808, com a publicação do primeiro número da Gazeta do Rio de Janeiro em setembro daquele ano, uma vez que o Brasil foi o último país da América a realizar tal feito.[10] Assim, não existem registros de teor jornalístico situados em 1789, mas tão somente manuscritos concernentes ao processo judicial referente ao julgamento dos inconfidentes mineiros, os denominados Autos de Devassa.[11]
Entretanto, é verificável uma intrincada relação já naquele momento entre o processo penal da época colonial e as práticas midiáticas cotidianas, que é a espetacularização do punitivismo.
Apontando-se as singularidades daquele tempo, devem ser ressaltadas as disposições de penas presentes no Livro V das Ordenações Filipinas, um “misto feroz de despotismo e beatice”[12], como “morte pelo fogo, até ser feito o condenado em pó, para que nunca de seu corpo à sepultura possa haver memória” e “açoites com ou sem baraço e pregão pela cidade ou vila”. Essas previsões evidenciam um caráter não apenas animalesco, mas ilustrativo da diferenciação pública do sujeito “inimigo”, aquele que não merece o tratamento de ser humano[13].
Os veículos midiáticos atuais parecem partir de pressuposto semelhante. Aqueles que se veem diante de um processo penal com a possibilidade de tornarem-se colaboradores premiados são, em vasta maioria, etiquetados como uma espécie de “supervilão” da sociedade, considerando a concentração de riqueza, distanciando-os quilometricamente da maioria absoluta da população, e a sofisticação da prática delitiva.
Nessa linha, não raro vemos a deturpação do jogo negocial que circunda todo o instituto da colaboração premiada em prol do combate à criminalidade a todo custo, inclusive sendo mais relevante que a própria Constituição Federal e os direitos ali assegurados. A estratégia punitivista e inquisitorial abrange a prisão processual como forma de pressionar o potencial colaborador a realizar o acordo – o que evidentemente colide com o princípio da voluntariedade necessária na colaboração[14] – e até mesmo o corte de “regalias” durante essa prisão. A história recente do país retrata isso muito bem, seja há 11 anos, com a tão conhecida Operação Lava Jato[15], seja no corrente ano, com a Operação Compliance Zero[16].
Assim, a imagem vilanesca aliada à compreensão autoritária dos persecutores penais estrutura o mercado contemporâneo da espetacularização do processo penal para a imprensa[17].
Diante, então, de uma complexa persecução penal, a imprensa se vê na necessidade de cumprir seu papel essencial de noticiar os fatos, mas, não sendo possível captar todos os detalhes e nuances, opta por informar à sociedade apenas aquilo que reputa essencial na forma mais simplificada e dramatizada[18]– que também é aquilo que mais lhe dará retorno pois “o desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência””[19].
A mesma lógica se vê aplicada à justiça negocial, que sofre uma espécie de crise de identidade. Pensada em sua essência como um modelo de colaboração processual entre acusado e Estado-acusação baseado no afastamento da posição de resistência do acusado em troca de supostos benefícios[20], o instituto se depreende como verdadeiro mecanismo de atalho à imprensa para que sejam vazados novos fatos que podem espetacularizar ainda mais o processo penal que compõe seu mercado.
Reside então o ponto central: os efeitos do pressuposto mercadológico na espetacularização do processo penal não se esvaziam na notícia em si, mas afetam também os que se sentam à mesa de jantar e a forma como toda a ocasião é conduzida.
3. AS MAZELAS DESSA PRÁTICA
Para se esvaziar a problemática da prática jornalística, não se pode deixar de observar aqueles que são participantes do espetáculo criado. Aqui nos referiremos apenas aos reais desfavorecidos do jogo, o potencial colaborador e seu defensor, pois evidentemente não se compreende maiores perdas aos acusadores e julgadores.
Partindo da ótica do potencial colaborador, não é inédito ressaltar que meramente ostentar o título de “acusado” em um processo penal, mesmo que não observemos o acervo probatório daqueles que o acusam, já insere o sujeito em posição de desvantagem. Isso se deve em grande parte à adoção no ordenamento brasileiro do sistema processual penal “misto”, que Jacinto Coutinho brilhantemente define como “golpe ideológico para a manutenção do sistema inquisitório”[21].
A despeito dessa fatídica construção negativa, ainda se mantém estruturado o Estado Democrático de Direito e, portanto, vigem os deveres de observância aos limites do poder punitivo e direitos fundamentais constitucionais.[22] A depreensão lógica nesse contexto é de que o sujeito central em toda persecução penal é o acusado, uma vez que o poder punitivo a ser direcionado a ele deve ser medido enquanto sujeito de direitos.
Partindo desse panorama, não se faz necessário grande esforço para compreender as mazelas que sofre o potencial colaborador frente às práticas invasivas midiáticas.
Em um primeiro aspecto, o acusado possui respaldo fundamental no princípio do livre convencimento motivado, devendo ser julgado perante juiz que carregue consigo apenas os fatos que se encontrem nos autos para o seu próprio âmbito decisório[23]. Ainda nessa esteira, se vê possuidor de dois direitos essenciais enquanto potencial colaborador: direito ao acordo de colaboração premiada, caso os requisitos legais sejam preenchidos, e à obtenção do benefício homologado, caso realize uma colaboração efetiva.[24]
Entretanto, o enredo do espetáculo penal costuma tomar formas distintas. A cobertura midiática massiva que se correlaciona diretamente com os maxiprocessos carrega consigo 3 consequências, como leciona Santoro: (i) espetacularização dos eventos das investigações e processos criminais, (ii) publicidade opressiva, que interfere no direito a um processo justo e (iii) delimitação da agenda dos órgãos atuantes ao longo da persecução penal.[25]
Portanto, antes de um julgamento que seria precedido por todo o devido processo legal, guiado por um juiz imparcial e direcionado à verdade processual – ou até mesmo da homologação de um acordo – as cortinas se abrem para entrar o julgamento público, vexatório e antecipado, embasado unicamente em vazamentos que, antes mesmo de lidos, já têm confiabilidade no imaginário popular.[26]
Um juiz possui o dever de imparcialidade atrelado como um dever ético, porém, a neutralidade de qualquer magistrado não passa de uma passagem no acervo de mitologias do judiciário.[27] Um juiz está suscetível ao que vive enquanto cidadão, seja antes, durante ou após seu cargo, de forma que notícias, vivências e conotações subjetivas estabelecidas em seu inconsciente sempre farão parte do plano de fundo de suas decisões.[28]
Além disso, quando o magistrado possui acesso à compreensão midiática de determinado caso que está sob seu julgamento, embasado no denominado discurso da impunidade, cria-se uma pressão subjetiva sobre o único que possui poder legítimo na qualidade de representante do Estado para determinar se o desejo aparentemente popular se tornará fato.
É indiscutível, nessa ótica, que quando grande parcela dos veículos jornalísticos nacionais se debruça na construção desse discurso em volta do espetáculo da vez, acabam incorrendo na interferência direta sobre o julgador do caso que se noticia, ao ponto de, na pior das hipóteses, acarretar extrapolação da própria função legal do magistrado. A Lei n.º 12.850/2013, que disciplina o acordo de colaboração premiada, é clara em ressaltar que o papel do juiz na homologação do acordo é para se “verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade”, contudo, já temos reportagens que relatam a inclinação de um magistrado a não homologar determinado acordo em razão do valor do ressarcimento estipulado nele, o que evidentemente passa ao longe do dever legal ao juiz incumbido[29].
É por essa razão que a utilização do termo “consequência” por Santoro talvez não seja a mais acurada para definir a ação proposital das mídias em âmbito persecutório, pois mais adequado parece o termo “objetivos”.
Por outro lado, a figura do acusador não se distingue profundamente dessa realidade.
O potencial colaborador é o personagem central de toda a trama negocial, pois é ele quem supre as necessidades do Estado frente a própria insuficiência investigativa e probatória[30], ou, em outros termos, “a colaboração é o atestado de óbito da capacidade investigativa estatal”[31]. Nesse aspecto, causa estranheza tudo o que este escrito referiu até aqui, uma vez que as variadas mazelas advindas da prática midiática recaem sobre o protagonista, mas, ainda assim, temos aquilo que talvez seja o pior aspecto de todo esse mercado: a inversão dos valores negociais.
A decisão de colaborar parte sobretudo de uma escolha racional do potencial colaborador, em que, analisada sob a teoria dos jogos, muitas vezes é associada pela mídia ao formato do jogo simultâneo, bem retratado no dilema dos prisioneiros[32], de forma que se reporta a possibilidade de determinada colaboração ocorrer na aparente estratégia de novas aparecerem antes. Em apertada síntese, o dilema retrata o cenário hipotético de dois presos que cometem determinado crime grave e são colocados em celas separadas, sem contato entre si. O promotor não consegue acusá-los desse crime sem a confissão de um deles, assim, os informa da possibilidade de colaborarem com a investigação. Cada um dos presos se vê em um dilema: se colaborar, sua pena será menor, ao passo que a do outro será maior, mas, por outro lado, se não colaborar, incorre na possibilidade de ser delatado pelo outro detento e sofrer uma pena mais grave. Aqui reside o que é por vezes retratado como a “corrida” pela colaboração premiada.
Entretanto, em realidade, o verdadeiro jogo dos acusados é o elemento cooperativo que possuem ao seu lado porque serve como ferramenta fundamental para se maximizar os ganhos – obter a menor ou nenhuma pena – a partir da cooperação com os demais acusados.[33]
Partindo dessa premissa, se reputa ainda mais relevante o aspecto negocial da colaboração premiada, contando com o potencial colaborador no centro. Apesar disso, a construção do espetáculo pela mídia coloca o protagonista em papel de coadjuvante com uma narrativa cuja posição mais privilegiada é a do acusador, o qual, influenciado pela mídia que o insere nesse pedestal, acredita veementemente no falso poder de pressionar o acusado por quaisquer meios, legais ou não.
Constitui, assim, ilegítima afronta ao aspecto negocial cuja decorrência direta é a inviabilização da defesa efetiva do acusado.
Em essência, o papel da defesa técnica enfrenta problemáticas quando diante da possibilidade de acordo de colaboração premiada pois é, necessariamente, destrutivo à relação cliente-advogado. Sejam advogados pautados pela obtenção facilitada de honorários – antiéticos, portanto – ou advogados com compreensível receio acerca dos riscos do fluxo natural de um processo penal, para muitos é árduo se manter firme para orientar a recusa do acordo.[34]
Apesar disso, a defesa técnica, frente a hipertrofia dos poderes concedidos ao acusador por força da expansão do modelo negocial de justiça criminal, ainda mais acrescida com as práticas midiáticas, deve sempre ser efetiva, de modo a visar fundamentalmente a delimitação do acordo dentro dos parâmetros de interesse do cliente.[35]
A prática forense, ainda assim, possui as limitações casuísticas que lhe são incumbidas. Desse modo, uma política de redução de danos efetiva deve se basear “no aperfeiçoamento do atual marco deontológico e normativo dos mecanismos negociais de aplicação da pena, de sorte a minimizar riscos de abusos e excessos do poder punitivo”[36].
4. CONCLUSÃO
As mídias jornalísticas se prestam não apenas a noticiar, mas a atuar como um terceiro interventor no jogo da colaboração premiada com poderio influenciador suficiente para manipular o destino final do acordo. Ainda que a intervenção seja evidente, difícil se controlar esse abuso dentre tantos outros que já se colocam a inviabilizar o exercício dos direitos do acusado diante de um contexto autoritário e inquisitorial do Estado na persecução penal. Assim, para que não se perca de vista a premissa fundamental do Estado Democrático de Direito de respeito aos direitos constitucionais de todo acusado, resta se procurar com esforço inestimável o aperfeiçoamento deontológico e normativo das ferramentas negociais de aplicação de pena.
O jantar incômodo se torna para o acusado o pior momento da sua vida. Com a sugestão do cardápio dada pelo garçom, o acusado pediu a opção completa, acompanhada dos seus direitos e de uma defesa efetiva. Uma pena, pois o garçom já havia informado ao Estado-juiz e ao Estado-acusador que eles deveriam escolher a colaboração premiada que contasse apenas com tudo que desejassem, nomes, valores, ressarcimentos e mais o que pudessem precisar para garantir que não houvesse impunidade, pouco importando o gosto do acusado. O garçom, então, foi até a cozinha e contou aos demais funcionários do restaurante não apenas o pedido da mesa, mas tudo que ouviu enquanto os incomodava.
Gabriel Bittencourt é Graduando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), monitor de Direito Penal na mesma instituição e coordenador da Nova Geração de Criminalistas (NGC).
[1] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal [livro eletrônico]. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 60.
[2] ESTEFAN, Amanda de Moraes. Colaboração premiada no processo penal: a questão dos elementos de corroboração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, p. 158. 2023, p. 48.
[3] SONTAG, Ricardo. Para uma história da delação premiada no Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 5, n. 1, p. 441-468, jan.-abr. 2019, p. 444. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/220/160. Acesso: 04 mai. 2026.
[4] Nesse sentido: COSTA, Pietro. Passado: dilemas e instrumentos da historiografia. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n. 47, 2008. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/15733/10439. Acesso em: 06 mai. 2026.
[5] MARTINO, José. 1789: a inconfidência mineira e a vida cotidiana nas minas do século XVIII [livro eletrônico]. 1ª edição. [s.l.]: Excalibur Editora, 2014, p. 71.
[6] Ordenações Filipinas, Livro V, Título VI, § 12.
[7] SONTAG, Ricardo, op. cit., p. 454.
[8] CABREIRA, Maria Alda Barbosa. A representação de Tiradentes na numismática e na filateia. Tese (Doutorado em História), Faculdade de Ciências e Letras, Universidade Estadual Paulista. Assis, p. 152. 2019, p. 62.
[9] FURTADO, Joaci Pereira. Inconfidência Mineira: um espetáculo no escuro (1788-1792). São Paulo: Moderna, 1998, p. 59.
[10] SOUZA, Lidia Lerbach de. A imprensa régia: o tardio nascimento da imprensa no brasil. Verbum, vol. 9, n. 1, p. 310-323, mai. 2020, p. 314. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/verbum/article/view/42346/pdf. Acesso em: 06 mai. 2026.
[11] Autos de Devassa. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/items/afe5a423-c68f-4548-9a43-575ca299605c.
[12] LYRA, Roberto. A expressão mais simples do direito penal. 1ª edição. Rio de Janeiro: José Konfino, 1953, p. 31.
[13] Nesse sentido: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª edição. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2007, p. 18.
[14] Nesse sentido: SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. MELLO, Gabriela Starling Jorge Vieira de. A voluntariedade da colaboração premiada e sua relação com a prisão processual do colaborador. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 189-224, 2017. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/40/57. Acesso: 20 mai. 2026.
[15] BOSELLI, André. CALEGARI, Luiza. Deltan Dallagnol admite que prisão é eficiente para forçar acordos de delação. Consultor Jurídico, 6 de fev. de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-06/deltan-dallagnol-admite-prisao-eficiente-forcar-delacoes/. Acesso em: 20 mai. 2026.
[16] TEIXEIRA, Matheus. Corte de regalias pressiona Vorcaro a entregar mais provas em delação. CNN Brasil, 20 de mai. de 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/matheus-teixeira/politica/corte-de-regalias-pressiona-vorcaro-a-entregar-mais-provas-em-delacao/. Acesso em: 20 mai. 2026.
[17] BOLDT, Raphael. Maxiprocessos criminais, corrupção e mídia: uma análise a partir da operação lava jato. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1209-1237, set.-dez. 2020, p. 1220. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/385/271. Acesso: 21 mai. 2026.
[18] Ibid., p. 1220.
[19] CASARA, Rubens R. R. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. 1ª edição. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015, p. 12.
[20] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de, op. cit., p. 20.
[21] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Uma breve síntese histórica-filosófica-jurídica-processual sobre os sistemas processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 185, n. 185, p. 101-114, 2024, p. 103. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/1700/1145. Acesso em: 22 mai. 2026.
[22] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2015, p. 186.
[23] FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo penal, vol. 1. 34ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 67.
[24] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de, op. cit., p. 118.
[25] SANTORO, Antonio Eduardo Ramires. A imbricação entre maxiprocessos e colaboração premiada: o deslocamento do centro informativo para a fase investigatória na Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 1, p. 81-116, jan.-abr. 2020, p. 88/89. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/333/202. Acesso: 22 mai. 2026.
[26] CALLEGARI, André Luis. CARÍCIO, Thainá. Delação na vitrine: quando o vazamento da colaboração premiada vira instrumento de pressão. Consultor Jurídico, 31 de mar. de 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/delacao-na-vitrine-quando-o-vazamento-da-colaboracao-premiada-vira-instrumento-de-pressao/. Acesso em: 22 mai. 2026.
[27] BOUJIKIAN, Kenarik. Neutralidade é um mito, mas a imparcialidade do juiz é um dever. Consultor Jurídico, 29 de jul. de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/escritos-mulher-neutralidade-mito-imparcialidade-juiz-dever/. Acesso em: 22 mai. 2026.
[28] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 128.
[29] MARTINS, Luísa. CARNEIRO, Mariana. André Mendonça resiste a acordo de delação de Vorcaro apesar de negociação com PGR. Folha de S. Paulo, 22 de mai. de 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/05/andre-mendonca-resiste-a-acordo-de-delacao-de-vorcaro-apesar-de-negociacao-com-pgr.shtml. Acesso em: 23 mai. 2026.
[30] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de, op. cit., p. 114
[31] KALKMANN, Tiago. Análise econômica da racionalidade do acordo de colaboração premiada. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 5, n. 1, p. 469-504, jan.-abr. 2019, p. 476. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/195/161. Acesso em: 22 mai. 2026.
[32] PICKER, Randal. An Introduction to Game Theory and the Law. Coase-Sandor Institute for Law & Economics, Working Paper No. 22, Chicago, 1994, p. 3/4.
[33] KALKMANN, Tiago, op. cit., p. 488.
[34] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de, op. cit., p. 33.
[35] MALAN, Diogo Rudge. Advocacia criminal contemporânea. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 36.
[36] Ibid., p. 32.
