A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA COLETIVA: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS

RESUMO

O artigo analisa, em perspectiva comparada, a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil e da pessoa coletiva em Portugal. Parte-se da premissa de que a criminalidade empresarial desafia o modelo clássico de imputação centrado exclusivamente na pessoa física, sobretudo quando a infração decorre de estruturas decisórias complexas, divisão interna de funções, falhas de vigilância e proveito institucional. Sustenta-se que Brasil e Portugal superaram, por vias distintas, o dogma societas delinquere non potest. No Brasil, a responsabilização penal encontra fundamento constitucional e desenvolvimento mais nítido na Lei nº 9.605/1998, especialmente em matéria ambiental. Em Portugal, o art. 11 do Código Penal e as reformas introduzidas pelas Leis nº 59/2007 e nº 94/2021 conferiram maior densidade material e processual à imputação da pessoa coletiva. Conclui-se que a efetividade do sistema depende não apenas da previsão abstrata de punição, mas de critérios claros de imputação, representação processual, contraditório, ampla defesa e proteção contra a autoincriminação.

Palavras-chave: responsabilidade penal da pessoa jurídica; pessoa coletiva; direito penal econômico; processo penal; direito comparado.

ABSTRACT

This article compares the criminal liability of legal entities in Brazil and Portugal. It argues that corporate criminality challenges the classical individual-centered model of criminal attribution. Brazil and Portugal have both overcome the traditional societas delinquere non potest doctrine, but through different legal paths: Brazil mainly through constitutional environmental liability and Law No. 9,605/1998, and Portugal through Article 11 of the Criminal Code and the procedural reforms of Laws No. 59/2007 and No. 94/2021. The study concludes that effective corporate criminal liability requires clear attribution criteria and procedural guarantees.

Keywords: corporate criminal liability; legal entity; economic criminal law; criminal procedure; comparative law.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade penal da pessoa coletiva tornou-se tema inevitável diante da expansão da criminalidade econômica, ambiental, tributária, financeira e empresarial. A atuação de organizações complexas, dotadas de divisão interna de tarefas e capacidade de produzir danos difusos, revela os limites de um modelo de imputação voltado exclusivamente à pessoa física. Crimes praticados no ambiente corporativo, muitas vezes, não decorrem apenas de uma decisão individual isolada, mas de cultura organizacional, falhas de controle, incentivos internos e aproveitamento institucional do resultado ilícito.[1]

O presente estudo compara os sistemas brasileiro e português, buscando identificar como cada ordenamento estrutura a responsabilização penal do ente coletivo. A hipótese adotada é a de que ambos superaram a negativa absoluta de responsabilidade penal de pessoas jurídicas, mas o fizeram por caminhos distintos: o Brasil consolidou a imputação sobretudo em matéria ambiental, enquanto Portugal construiu modelo mais sistematizado de responsabilidade e de posição processual da pessoa coletiva.

Metodologicamente, utiliza-se o Direito Comparado, associado à pesquisa bibliográfica e normativa. O objetivo não é esgotar todos os debates sobre Direito Penal Econômico, mas demonstrar que a punição penal de organizações somente se legitima quando acompanhada de critérios dogmáticos e garantias processuais compatíveis com o devido processo legal.

1. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL EMPRESARIAL

A compreensão da responsabilidade penal empresarial exige breve referência à criminologia dos crimes de colarinho branco. A contribuição de Edwin Sutherland foi decisiva ao demonstrar que a criminalidade não se restringe às classes socialmente marginalizadas, alcançando também agentes inseridos em posições econômicas privilegiadas e em estruturas corporativas.[2] No âmbito empresarial, condutas ilícitas podem ser aprendidas, toleradas ou estimuladas internamente, de modo que a empresa deixa de ser mero cenário neutro e passa a integrar a própria dinâmica do fato criminoso.

Essa constatação não autoriza expansão penal ilimitada. O Direito Penal Econômico somente se justifica se observar a legalidade, a ofensividade, a culpabilidade possível no contexto organizacional, a ultima ratio e as garantias processuais. O problema central, portanto, não é apenas admitir ou rejeitar a punição da empresa, mas definir quando a conduta individual pode ser atribuída à organização e em que medida a própria estrutura empresarial contribuiu para o ilícito.[3]

Desse modo, a responsabilização penal do ente coletivo deve considerar, ao menos, quatro elementos: a prática de fato típico relacionado à atividade empresarial; o vínculo entre o agente físico e a organização; o interesse, benefício ou proveito institucional; e a existência de falhas de direção, vigilância, controle ou cultura corporativa. Sem tais filtros, a punição da pessoa jurídica aproxima-se de responsabilidade objetiva, incompatível com um processo penal de garantias[4].

2. O MODELO BRASILEIRO

No Brasil, a Constituição de 1988 abriu espaço para a responsabilização da pessoa jurídica, especialmente ao prever consequências penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.[5] A Lei nº 9.605/1998, por sua vez, positivou de maneira expressa a responsabilidade administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.[6]

Embora a legislação ambiental tenha representado avanço importante, o sistema brasileiro ainda apresenta lacunas procedimentais. A Lei nº 9.605/1998 disciplina a responsabilização penal, mas não oferece arquitetura processual completa sobre representação da pessoa jurídica, exercício do direito ao silêncio, conflitos entre defesa da empresa e defesa dos administradores, critérios probatórios de imputação organizacional e efeitos de programas de compliance.

Destaca-se que merece atenção a afimação, ainda recorrente, de que a responsabilização penal da pessoa jurídica depende sempre de dupla imputação obrigatória com pessoa física. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou tal exigência rígida ao afirmar que o art. 225, § 3º, da Constituição não condiciona a persecução penal da pessoa jurídica à simultânea persecução de uma pessoa física determinada.[7] Isso não significa admitir responsabilidade objetiva, mas reconhecer que a imputação à pessoa jurídica pode subsistir quando demonstrado o vínculo normativo entre o fato e a organização.

Assim, o modelo brasileiro é materialmente relevante, mas processualmente incompleto. Há base constitucional e legal para punir a pessoa jurídica, porém a delimitação prática dos direitos, deveres e critérios de imputação ainda depende, em grande medida, da doutrina e da jurisprudência.

3. O MODELO PORTUGUÊS

Em Portugal, a responsabilização penal das pessoas coletivas foi consolidada principalmente pelo art. 11 do Código Penal, cuja redação prevê a responsabilidade de pessoas coletivas e entidades equiparadas por determinados crimes quando cometidos em seu nome ou por sua conta e em seu interesse direto ou indireto.[8] O dispositivo contempla hipóteses relacionadas a pessoas em posição de liderança e também a atos de subordinados quando haja violação de deveres de vigilância ou controle.

A Lei nº 59/2007 desempenhou papel central na ampliação dessa responsabilidade, superando de modo mais explícito a resistência histórica ao reconhecimento penal da pessoa coletiva.[9] Já a Lei nº 94/2021 reforçou a dimensão processual do tema, ao alterar normas relevantes do Código Penal e do Código de Processo Penal no contexto da Estratégia Nacional Anticorrupção.[10]

O modelo português pode ser compreendido como uma responsabilidade organizacional vinculada. A pessoa coletiva não responde por pura ficção nem por responsabilidade objetiva, mas porque determinado fato, praticado por agente qualificado ou por subordinado em contexto de falha de vigilância, pode ser normativamente conectado à organização. Ao mesmo tempo, o próprio art. 11 esclarece que a responsabilidade da pessoa coletiva não exclui a responsabilidade individual dos agentes nem depende da responsabilização destes.[11]

Outro ponto de destaque é a preocupação com a posição processual da pessoa coletiva arguida. A doutrina portuguesa passou a discutir com maior intensidade quem representa o ente coletivo, como se exerce o contraditório, como se evita conflito de interesses entre empresa e administrador e em que medida se aplica o direito à não autoincriminação. A Lei nº 94/2021 fortaleceu esse debate ao conferir maior previsibilidade normativa ao tratamento processual das pessoas coletivas.[12]

CONCLUSÃO

A responsabilização penal da pessoa coletiva representa resposta necessária à criminalidade empresarial contemporânea, desde que submetida a limites dogmáticos e processuais rigorosos. A empresa não deve ser punida apenas por existir, por possuir patrimônio ou por ter obtido resultado econômico; deve responder quando houver fato típico relacionado à sua atividade, praticado em seu nome, por sua conta ou em seu interesse, e quando a estrutura organizacional revelar vínculo suficiente com o ilícito.

No Brasil, a Constituição de 1988 e a Lei nº 9.605/1998 consolidaram a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, sobretudo em crimes ambientais. Todavia, o sistema ainda carece de maior densidade processual, especialmente quanto à representação da pessoa jurídica, ao exercício de garantias defensivas, aos conflitos de interesse e aos critérios de imputação organizacional.

Em Portugal, o art. 11 do Código Penal, a Lei nº 59/2007 e a Lei nº 94/2021 demonstram trajetória de maior sistematização. O ordenamento português combina responsabilidade da pessoa coletiva com critérios de liderança, interesse organizacional, deveres de vigilância e autonomia relativa frente à responsabilidade individual dos agentes. Além disso, o debate processual sobre a pessoa coletiva arguida aparece de forma mais desenvolvida.

Conclui-se, portanto, que a comparação entre os dois sistemas indica um aprendizado relevante para o Direito Penal Econômico: a efetividade da responsabilização penal empresarial depende da união entre previsão material clara e procedimento garantidor. Punir organizações pode ser necessário; fazê-lo sem critérios seguros e sem respeito ao devido processo legal compromete a própria legitimidade da resposta penal.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Maria João. Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida. Coimbra: Almedina, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

PORTUGAL. Código Penal. Decreto-Lei nº 48/95, versão consolidada.

PORTUGAL. Lei nº 59/2007, de 4 de setembro.

PORTUGAL. Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito penal econômico: uma política criminal na era compliance. São Paulo: Almedina, 2020.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito penal empresarial. 2. ed. São Paulo: LiberArs, 2022.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Criminologia e delinquência empresarial: da cultura criminógena à cultura do compliance. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 1031-1051, 2017.

SUTHERLAND, Edwin H. Principles of Criminology. Philadelphia: Lippincott, 1939.

[1] SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Criminologia e delinquência empresarial: da cultura criminógena à cultura do compliance. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 1031-1051, 2017.

[2] SUTHERLAND, Edwin H. Principles of Criminology. Philadelphia: Lippincott, 1939.

[3] RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito penal econômico: uma política criminal na era compliance. São Paulo: Almedina, 2020.

[4] SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito penal empresarial. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LiberArs, 2022, p. 189

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225, § 3º.

[6] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 3º.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06 ago. 2013, DJe 30 out. 2014.

[8] PORTUGAL. Código Penal, art. 11, n.º 2.

[9] PORTUGAL. Lei nº 59/2007, de 4 de setembro.

[10] PORTUGAL. Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro.

[11] PORTUGAL. Código Penal, art. 11, n.º 7.

[12] ANTUNES, Maria João. Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida. Coimbra: Almedina, 2020.