Por João Reiter
A recente produção legislativa penal brasileira[1] vem se aproximando daquilo que Hassemer e Muñoz Conde sinalizam como Direito Penal simbólico, que transforma a produção legislativa em espetáculo de controle, destinada a tranquilizar a opinião pública sem enfrentar as causas estruturais do fenômeno que pretende combater [2]. Neste trabalho, tomo por base a sanção da Lei 15.397/2026, seguida, no dia imediato, da apresentação do PL 2.170/2026, que propôs elevar para cinquenta anos o teto geral do cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil, fato que oferece ao observador da política criminal contemporânea um material analítico particularmente revelador. Não porque expõe as limitações técnicas da produção legislativa, mas porque coloca em crise a hipótese de que tais limitações sejam acidentais. Para a crítica garantista, a sequência confirmaria o diagnóstico do punitivismo simbólico, em que o legislador opera por irreflexão ou captura política imediata. A hipótese que este artigo desenvolve, ancorada no pensamento de Michel Foucault, é de outra ordem: o sistema penal não tem como função primária suprimir infrações, mas geri-las — distingui-las, distribuí-las, tolerá-las ou criminalizá-las segundo uma racionalidade que não é técnico-dogmática, mas econômico-política[3]. A Lei 15.397/2026 e o PL 2.170/2026, examinados sob essa perspectiva, não são anomalias a corrigir, mas expressões coerentes de uma lógica que os produz.
A gestão diferencial dos ilegalismos como hipótese de trabalho
Em A Sociedade Punitiva, Foucault demonstra que a penalidade burguesa não se desenvolveu como instrumento de supressão das ilegalidades, mas como técnica de sua gestão diferencial: “fixar limites de tolerância, pressionar alguns, dar terreno a outros, excluir uma parte dos ilegalismos e de seus praticantes, tornar útil outra parte”.[4] A hipótese foucaultiana distingue-se da denúncia da incompetência legislativa por uma premissa fundamental: enquanto esta supõe que o sistema penal tem como objetivo declarado e real a redução da criminalidade, falhando em alcançá-lo, aquela recusa essa suposição. A incompetência pressupõe um projeto frustrado; a gestão diferencial dos ilegalismos pressupõe um projeto que funciona. Se o sistema penal não se mede pelo critério da supressão do crime, mas pela distribuição diferencial de quais condutas são perseguidas, com que intensidade, sobre quais corpos e em quais territórios, então a pergunta relevante não é “por que ele falha?”, mas “em favor de qual racionalidade ele opera?”.
É precisamente essa inversão analítica que torna a Lei 15.397/2026 legível como instrumento de gestão. De um lado, a lei eleva a pena do furto simples, majora o latrocínio para vinte e quatro a trinta anos e endurece o roubo patrimonial, condutas cujos autores tendem a ser indivíduos de baixa renda, socialmente visíveis e expostos à captura policial ordinária. De outro, o agravamento de penas para a criminalidade digital apresenta dificuldade estrutural para sua aplicação efetiva contra os grandes operadores da criminalidade econômico-financeira, que atuam em camadas organizacionais distantes do indivíduo capturável pela investigação policial comum[5]. Como assinala Zaffaroni, o sistema penal está “estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis”.[6]
Essa assimetria é aprofundada quando se considera a dimensão probatória. A persecução dos tipos digitais, cujas penas se asseverou, exige o domínio de provas de natureza particularmente frágil: evidências eletrônicas voláteis, cujos registros podem ser sobrescritos, adulterados ou simplesmente não preservados na ausência de protocolos específicos de custódia. A partir dessa premissa, Geraldo Prado indaga “como em um mundo virtual é possível assegurar que os agentes estatais não introduzam ou suprimam informação em um contexto de apreensão de dados digitais provenientes de qualquer fonte?”.[7] O Código de Processo Penal, em sua redação atual, não oferece marco adequado para a coleta, preservação e valoração dessas evidências, o que significa que a efetividade persecutória dos novos tipos depende de uma infraestrutura processual que o próprio ordenamento não assegura. O professor há mais de uma década demonstrou que a quebra da cadeia de custódia contamina não apenas a prova diretamente afetada, mas o conjunto dos elementos dela derivados [8], de modo que, em crimes de fraude eletrônica, clonagem de dados ou operação de contas-laranja, a dificuldade probatória não funciona como obstáculo neutro ao qual todos os agentes se submetem igualmente, mas como filtro que beneficia precisamente quem dispõe de maior capacidade técnica e organizacional para apagar rastros, fragmentar responsabilidades e tornar inatingível a autoria relevante. A imprecisão típica e a ausência de marcos processuais legalmente previstos, portanto, não se somam como dois defeitos independentes: articulam-se como partes de um mesmo dispositivo de seletividade.
A racionalidade neoliberal e a inflação penal como produto político
Uma segunda dimensão do argumento foucaultiano conecta a gestão dos ilegalismos à racionalidade neoliberal. Ao examinar autores como Gary Becker, George Stigler e Isaac Ehrlich, Foucault identifica que, sob a grade econômica, a boa política penal seria construída sob o cálculo da utilidade, “uma espécie de vontade de procurar o que se chamaria, em termos econômicos justamente, de redução de custo de transação”.[9] Intervém-se no “mercado do crime” não para eliminá-lo, mas para modular sua oferta mediante o cálculo racional de custos, benefícios e utilidade política da repressão. Eleva-se o custo da punição para determinadas condutas até o ponto ótimo, nunca além, de modo que o objetivo passa a ser não a sociedade sem crime, mas o equilíbrio gerenciável entre demanda punitiva e custo político da repressão. Aqui “o homo penalis, o homem que é penalizável, o homem que se expõe à lei e pode ser punido pela lei, esse homo penalis é, no sentido estrito, um homo oeconomicus”.[10]
O PL 2.170/2026 é a expressão legislativa mais direta dessa racionalidade. Sua justificativa é formalmente técnica: o veto presidencial incidiu sobre o dispositivo da Lei 15.397/2026 que elevava a pena do roubo com lesão grave a dezesseis a vinte e quatro anos porque, naquelas condições, superaria a pena mínima do homicídio qualificado, gerando “desproporcionalidade sistêmica”; em resposta, o projeto propõe “corrigir” a assimetria elevando o homicídio qualificado para vinte a cinquenta anos e, em consequência, o teto geral do art. 75 do Código Penal para cinquenta anos.[11] A justificativa acrescenta que esse teto seria racional porque “a expectativa de vida do brasileiro supera os 76 anos segundo o IBGE”, preservando ao condenado “a expectativa futura de liberdade que a Constituição exige”.[12] Trata-se do cálculo do homem econômico foucaultiano transposto ao plano legislativo; a pena como produto, o teto como parâmetro de conformidade constitucional e a proporcionalidade como mecanismo de coordenação sistêmica. Não se enxerga a lei como limite ao poder punitivo, mas como operador retórico que converte cada inconsistência em argumento para elevar o patamar global de sanção, produzindo uma escada ascendente sem ponto de chegada definido. Afinal, a lei como solução econômica, é paradoxal, uma vez que sanciona unicamente atos, sem se preocupar com os princípios da existência da lei penal, renovando sistemicamente os ciclos.[13]
Ilustra-se, através da sequência PL 3.780/2023, Lei 15.397/2026, veto presidencial e PL 2.170/2026 o que Foucault denominou “inflação legal”: a produção permanente de normas penais como modo de fazer o sistema de segurança funcionar, independentemente de qualquer efeito mensurável sobre a criminalidade. ¹¹ O Estado produz uma superabundância de leis e códigos para que os novos “mecanismos de segurança” funcionem e controlem a população. Cada lei, por sua vez, produz a inconsistência que justificará a seguinte, e a demanda punitiva, longe de ser pressuposto externo ao processo legislativo, é ela própria um produto político cuja rentabilidade eleitoral assegura a continuidade do ciclo.
Garantismo como resistência política
O diagnóstico foucaultiano não dispensa o garantismo, ao contrário, radicaliza sua necessidade. Se a seletividade não é desvio acidental, mas função estrutural do sistema penal, as garantias processuais deixam de ser apenas mecanismos de contenção técnica e passam a operar como instrumentos de resistência política, consubstanciando-se nos únicos meios que o direito dispõe para tornar a seletividade epistemicamente cara e politicamente visível. Ferrajoli é preciso ao estabelecer que o processo penal é condição de validade da norma penal, na medida em que o cognitivismo processual, materializado pelo princípio do nulla poena sine iudicio — prova verificável, cadeia de custódia preservada e autoria demonstrada —, a pena é arbitrária em seu fundamento, independentemente do quantum fixado em lei.[14]
A questão central que a Lei 15.397/2026 deixa em aberto, portanto, não é o valor da pena do furto ou do latrocínio, mas a arquitetura processual que sustenta os novos tipos: como se prova, em juízo, a fraude eletrônica por clonagem; como se preserva a integridade de um log bancário; quem responde na organização criminosa quando a investigação alcança apenas o portador final da conta-laranja. Uma lei penal que expande a criminalização sem estruturar os marcos processuais correspondentes não produz segurança jurídica, mas zonas de arbítrio em que a intensidade da repressão depende da discricionariedade das agências de persecução, não de critérios legais precisos. Na lógica da gestão diferencial dos ilegalismos, essas zonas não são deficiências a superar, mas condições funcionais do sistema.
A consequência normativa dessa análise é mais exigente do que a construção de um filtro técnico de qualidade legislativa. Exigir que o processo legislativo penal incorpore assessoria especializada em dogmática e processo penal não é uma demanda de eficiência, mas de transparência institucional. Ao obrigar o legislador a explicitar quais ilegalismos serão tolerados, quais serão perseguidos, quais provas serão exigidas e qual arquitetura processual sustenta cada tipo, tornam-se politicamente contestáveis escolhas que hoje se apresentam como imperativo técnico.
Referências Bibliográficas
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[1] Lei nº 15.412 de 20/05/2026; Lei nº 15.411 de 20/05/2026; Lei nº 15.410 de 20/05/2026; Lei nº 15.407 de 11/05/2026; Lei nº 15.402 de 08/05/2026; Lei nº 15.397 de 30/04/2026, entre outros.
[2] REITER, João Mattos. Tipificar sem nomear: a Lei 15.397/2026 e as lacunas dogmáticas do Direito Penal frente à engenharia social no cenário nacional. JCC — Jornal de Ciências Criminais, 2026.
[3] FOUCAULT, Michel. A Sociedade Punitiva: curso no Collège de France (1972-1973). Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015. p. 113-225.
[4] REIS, Diego dos Santos. Michel Foucault, a gestão dos ilegalismos e a razão criminológica neoliberal. Revista de Filosofia Aurora, Curitiba, v. 32, n. 55, p. 279-299, jan./abr. 2020. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/aurora/article/view/25304/24163. Acesso em: 12 maio 2026.
[5] CROWDSTRIKE. Relatório sobre o Cenário de Ameaças na América Latina 2025. CrowdStrike Intelligence, 2025. Disponível em: https://www.crowdstrike.com/pt-br/resources/reports/crowdstrike-2025-latin-america-threat-landscape-report/. Acesso em: 5 maio 2026.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 27.
[7] PRADO, Geraldo. Parecer: investigação criminal digital e processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 199, ano 31, p. 315-350. São Paulo: Ed. RT, nov./dez. 2023. p. 319.
[8] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 83-86.
[9] FOUCAULT, Michel. Nascimento da Biopolítica: curso no Collège de France (1978-1979). Tradução de Eduardo Brandão; revisão de tradução de Claudia Berliner. – 2. ed. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2022. p. 333.
[10] Idem.
[11] FERNANDES, André. Projeto de Lei nº 2.170/2026. Câmara dos Deputados, 5 maio 2026. O quadro comparativo de penas consta literalmente na justificação do PL.
[12] Idem.
[13] FOUCAULT, Michel. Nascimento da Biopolítica. op. cit. P.333-334.
[14] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 494-503.
