O recente cenário político-jurídico tem sido marcado, no âmbito do Poder Legislativo Federal, pela instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), destacando-se a CPI do Crime Organizado e a CPMI do INSS, as quais têm protagonizado intensos debates e grande repercussão midiática, em razão da amplitude das investigações e da expressiva quantidade de convocações de investigados, de testemunhas e de autoridades públicas possivelmente envolvidas.
De fato, as CPIs são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do art. 58, §3º, da CF/88, ressalvadas apenas as medidas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, por exemplo, a intercepção telefônica, as prisões preventivas etc.
Nesse contexto, revela-se importante reforçar o debate sobre os limites constitucionais da investigação parlamentar no que tange à proteção aos direitos fundamentais dos convocados para depor perante o Congresso Nacional.
Apesar da importância institucional e da inegável legitimidade das CPIs, verifica-se que a principal problemática nas convocações decorre do fato de que os atos frequentemente não delimitam de forma precisa a condição em que o convocado será ouvido, se na qualidade de investigado ou de testemunha.
Não raro, percebe-se situações em que, embora o ato qualifique como testemunha, o convocado já foi anteriormente submetido a medidas cautelares no âmbito da própria CPI ou figura como investigado em procedimento criminal em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF), cujo objeto coincide, muitas vezes, com o da investigação parlamentar.
Ou seja, o contexto apresentado é próprio de investigado e a oitiva, no parlamento, consiste em nítido propósito investigativo, de modo que se mostra imprescindível assegurar ao convocado, desde logo, o pleno exercício do regime jurídico inerente a sua real condição.
Em virtude dessa indefinição, nos casos de ato convocatório emanado pelo Congresso Nacional, a impetração de habeas corpus preventivo no STF passou a assumir papel substancialmente importante como instrumento indispensável, pelo qual a defesa busca à definição da real condição jurídica do convocado e à tutela dos seus direitos constitucionais.
A impetração se mostra especialmente relevante quando se trata de convocado/investigado, uma vez que, nessa condição, incidem de forma ainda mais rigorosa os direitos constitucionais, sobretudo, a vedação à condução coercitiva, conforme assentado pelo Supremo no julgamento das ADPFs n. 395 e 444. Naquela oportunidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 260, caput, do CPP, firmando a proibição das conduções coercitivas de investigados ou de réus para interrogatórios.
Embora a decisão tenha se referido ao âmbito judicial, o STF “tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante as Comissões Parlamentares de Inquérito” (HC n. 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/8/2020).
Contudo, tal entendimento não se mostra pacífico entre os Ministros. A partir da análise de decisões monocráticas proferidas em habeas corpus preventivo no recente cenário da CPMI do INSS, é possível constatar que, mesmo que reconhecida a possível condição de investigado, o Relator manteve a obrigatoriedade de comparecimento.
À título de exemplo, o Ministro Flávio Dino, no HC 268.124 MC/DF, de 6/2/2026, embora tenha entendido que “há indícios de que a convocação, ainda que formalmente na qualidade de testemunha, se insere em dinâmica investigativa que pode expô-lo à produção forçada de prova contra si próprio ”, indeferiu a facultatividade de comparecimento sob o argumento de que “o comparecimento obrigatório representa instrumento necessário à efetividade da atividade parlamentar, devendo ser preservado, sob pena de ineficácia prática do próprio instituto das CPIs”. Nesse sentido: HC 264483, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, DJe de 18/11/2025.
É importante destacar que Sua Excelência reavaliou seu entendimento anterior sobre o tema, pois, na decisão do HC 261.906 MC/DF, de 17/9/2025, o eminente Ministro, após assentar a qualidade de investiga, reconheceu “a faculdade da paciente de não comparecer à sessão da CPMI do INSS, não podendo, em hipótese alguma, ser conduzida coercitivamente ou sancionada por eventual ausência”.
Por outro lado, em relação à mesma CPMI, há posições no sentido de que, diante da qualidade de investigado ou de dúvida quanto à condição do convocado, o comparecimento perante a Comissão é facultativo. Nesse sentido: HC 263.077/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe de 20/10/2025; HC 262.622/DF, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, DJe de 24/11/2026; HC 264.966/DF, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, DJe de 27/11/2025.
No âmbito de outras CPIs, em hipóteses análogas, destaca-se que outros ministros não têm acolhido, em habeas corpus, pedido de comparecimento facultativo: HC 205.999 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 14/9/2021; HC 231.771 MC, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe de 30/8/2023.
Conclusão.
Diante desse cenário, verifica-se que o STF ainda não consolidou orientação uniforme acerca da obrigatoriedade de comparecimento de convocados quando presente a condição de investigado. As recentes decisões, especialmente no contexto da CPMI do INSS, demonstram a existência de entendimentos pessoais divergentes, ora privilegiando a efetividade da investigação parlamentar, ora conferindo maior ênfase à proteção constitucional.
Sob perspectiva prática, tal dissonância impõe a defesa a adoção de postura estratégica e preventiva, mediante a impetração de habeas corpus, considerando o contexto político-jurídico, além da análise proativa do ato convocatório e do cenário fático em que se insere o convocado, a fim de identificar eventuais elementos que evidenciem a condição material de investigado, ainda que não formalmente reconhecida.
Ary Matheus Vieira de Melo: Advogado graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Atuou em Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Associado ao Instituto de Garantias Penais (IGP). Associado ao Instituto de Ciências Penais (ICP). Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da ANACRIM/DF.
